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Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, Novos Alimentos/Ingredientes, Substâncias Bioativas e Probióticos - Aprovados pela Anvisa


28/03/2009 10:00



Alimentos com Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde, Novos Alimentos/Ingredientes, Substâncias Bioativas e Probióticos –Aprovados pela ANVISA



Lista das Alegações Aprovadas

Esclarecemos que as alegações horizontais, apresentadas a seguir, fazem parte de um processo contínuo e dinâmico de reavaliação das alegações aprovadas com base nas evidências científicas atualizadas e empregando os princípios descritos no item III.
Assim sendo, as alegações, anteriormente aprovadas, relacionadas à cafeína, ao sorbitol, ao xilitol, ao manitol, ao estearato de sódio, ao bicarbonato de sódio, ao ômega 6, aos ácidos graxos monoinsaturados e poliinsaturados (em óleos vegetais), e ao composto líquido pronto para consumo, não serão mais permitidas.

ÁCIDOS GRAXOS

ÁCIDOS GRAXOS DA FAMÍLIA ÔMEGA 3
Alegação

“O consumo de ácidos graxos ômega 3 auxilia na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, desde que associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. Esta alegação somente deve ser utilizada para os ácidos graxos Omega 3 de cadeia longa provenientes de óleos de peixe (EPA - ácido eicosapentaenóico e DHA – ácido docosahexaenóico).

2. Deve constar no rótulo dos produtos isolados em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “Pessoas que apresentem doenças ou alterações fisiológicas, particularmente com alteração na coagulação sangüínea; gestantes; nutrizes e crianças devem consultar o médico antes de usar o produto”.

3. A quantidade de ácido graxo ômega 3 deve ser declarada na tabela de informação nutricional. Deve ser utilizado o modelo com a declaração completa gorduras totais, gorduras saturadas, monoinsaturadas e poliinsaturadas. Abaixo das gorduras poliinsaturadas declarar os ácidos graxos ômega 3, especificando EPA e ou DHA e ou linolênico, conforme o caso.

4. Somente pode ser declarado na rotulagem o conteúdo de ácidos graxos das famílias ômega 3 quando o produto apresentar na porção diária do produto pronto para o consumo no mínimo:
0,1 g de EPA e DHA
0,2 g de alfa-linolênico

CAROTENÓIDES e LICOPENO

Alegação

“O licopeno tem ação antioxidante que protege as células contra os radicais livres. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

A quantidade de licopeno, contida na porção diária do produto pronto para consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.

LUTEÍNA

Alegação

“A luteína tem ação antioxidante que protege as células contra os radicais livres. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

A quantidade de luteína, contida na porção diária do produto pronto para consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.

FIBRAS ALIMENTARES

Alegação

“As fibras alimentares auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. Esta alegação pode ser utilizada para as fibras solúveis e insolúveis desde que a porção diária do produto pronto para consumo atenda pelo menos ao atributo “fonte” de fibras alimentares estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 27/98.

2. Na tabela de informação nutricional deve ser declarada a quantidade de fibra solúvel e ou insolúvel, dependendo do caso, abaixo de fibras alimentares.

3. Deve constar no rótulo das fibras isoladas em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos”.

BETA GLUCANA

Alegação

“A beta glucana (fibra alimentar) auxilia na redução da absorção de colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A porção diária do produto pronto para consumo deve atender pelo menos ao atributo “fonte” de fibras alimentares estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 27/98.

2. Na tabela de informação nutricional deve ser declarada a quantidade da beta glucana, como fibra solúvel, abaixo de fibras alimentares.

3. Deve constar no rótulo da fibra isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos”.

FRUTOOLIGOSSACARÍDEOS

Alegação

“Os frutooligossacarídeos – FOS contribuem para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A porção diária do produto pronto para consumo deve atender pelo menos ao atributo “fonte” de fibras alimentares estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 27/98.

2. Na tabela de informação nutricional deve ser declarada a quantidade de frutooligossacarídeos abaixo de fibra alimentar.

INULINA

Alegação

“A inulina contribui para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A porção diária do produto pronto para consumo deve atender pelo menos ao atributo “fonte” de fibras alimentares estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 27/98.

2. Na tabela de informação nutricional deve ser declarada a quantidade de inulina abaixo de fibra alimentar.

LACTULOSE

Alegação

“A lactulose auxilia o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A porção diária do produto pronto para consumo deve atender pelo menos ao atributo “fonte” de fibras alimentares estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 27/98.

2. Na tabela de informação nutricional deve ser declarada a quantidade de lactulose como fibras alimentares.

3. Deve constar no rótulo da fibra isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos”.

PSILLINUM OU PSYLLIUM

Alegação

“O psillium (fibra alimentar) auxilia na redução da absorção de gordura. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A designação do produto deve ser Psillium ou Psyllium.

2. A única espécie já avaliada é Plantago ovata. Qualquer outra espécie deve ser avaliada quanto à segurança de uso.

3. A porção diária do produto pronto para consumo deve atender pelo menos ao atributo “fonte” de fibras alimentares estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 27/98.

4. Na tabela de informação nutricional deve ser declarada a quantidade de fibra de Psillium abaixo de fibras alimentares.

5. Deve constar no rótulo da fibra isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos”.

QUITOSANA

Alegação

“A quitosana auxilia na redução da absorção de gordura e colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A porção diária do produto pronto para consumo deve atender pelo menos ao atributo “fonte” de fibras alimentares estabelecido pela Portaria SVS/MS nº 27/98.

2. Na tabela de informação nutricional deve ser declarada a quantidade de quitosana, abaixo fibra alimentar.

3. Deve constar no rótulo a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “Pessoas alérgicas a peixe e crustáceos devem evitar o consumo deste produto”.

4. Deve constar no rótulo da fibra isolada em cápsulas, tabletes, comprimidos, pós e similares a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “O consumo deste produto deve ser acompanhado da ingestão de líquidos”.

5. A empresa deve apresentar laudo de análise dos níveis de contaminantes inorgânicos para arsênico, cádmio, chumbo e mercúrio, separadamente. Utilizar como referência o Decreto nº 55871, de 26 de março de 1965 (DOU 09/04/65) – categoria: outros alimentos.

FITOESTERÓIS

Alegação

“Os fitoesteróis auxiliam na redução da absorção de colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A empresa pode informar na alegação, entre parênteses, o tipo do fitoesterol utilizado no produto.

2. A quantidade de fitoesteróis, contida na porção diária do produto pronto para consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.

3. Deve constar no rótulo a seguinte frase de advertência em destaque e em negrito: “Pessoas com níveis elevados de colesterol devem procurar orientação médica”.

PROBIÓTICOS
LACTOBACILLUS ACIDOPHILUS
LACTOBACILLUS CASEI SHIROTA
LACTOBACILLUS CASEI VARIEDADE RHAMMOSUS
LACTOBACILLUS CASEI VARIEDADE DEFENSIS
LACTOBACILLUS DELBRUECKII SUBESPÉCIE BULGARICUS
BIFIDOBACTERIUM BIFIDUM
BIFIDOBACTERIUM LACTIS
BIFIDOBACTERIUM LONGUM
STREPTOCOCCUS SALIVARIUS SUBESPÉCIE THERMOPHILLUS


Alegação

“O (indicar a espécie do microrganismo) (probiótico) contribui para o equilíbrio da flora intestinal. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A quantidade do probiótico em unidades formadoras de colônias (UFC), contida na porção diária do produto pronto para consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.

2. A empresa deve apresentar laudo de análise do produto para comprovar a quantidade do microrganismo viável até o final do prazo de validade do produto.

BIFIDOBACTERIUM ANIMALLIS

Alegação

“O Bifidobacterium animallis (probiótico) auxilia o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis”.

Observações

1. A quantidade do probiótico em unidades formadoras de colônias (UFC), contida na porção diária do produto pronto para consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.

2. A empresa deve apresentar laudo de análise do produto para comprovar a quantidade do microrganismo viável até o final do prazo de validade do produto.

PROTEÍNA DE SOJA

Alegação

“O consumo diário de no mínimo 25 g de proteína de soja pode ajudar a reduzir o colesterol. Seu consumo deve estar associado a uma dieta equilibrada e hábitos de vida saudáveis".

Observações

A quantidade de proteína de soja, contida na porção diária do produto pronto para consumo, deve ser declarada no rótulo, próximo à alegação.



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FONTE:ABRAN


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